Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2386022 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15e99f8b8f572296c9f7b51426e9adc2b725f6419a471b7d5408757b173eaf3d. SHA-256 do comentário: 218b0c14560270dddd656747cab8beb00449239fa6effe61bc245f17499f7a00.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Erison da Cruz,
condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875
dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de
2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza
da droga apreendida (642,8 kg de maconha) foi proporcional;
(ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela quantidade (expressiva) da droga
apreendida foi justificada, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, pelo transporte de 642,8 kg de maconha.
4. Justificado o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), pois
ressaltou o Tribunal regional que "a contribuição do apelante para a
logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu
de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo
a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra
organização criminosa".
5. Inviável nesta sede ir de encontro às conclusões do Tribunal de
origem, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (642,8KG). DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DA DROGA.
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Erison da Cruz,
condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875
dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de
2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza
da droga apreendida (642,8 kg de maconha) foi proporcional;
(ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela quantidade (expressiva) da droga
apreendida foi justificada, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, pelo transporte de 642,8 kg de maconha.
4. Justificado o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), pois
ressaltou o Tribunal regional que "a contribuição do apelante para a
logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu
de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo
a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra
organização criminosa".
5. Inviável nesta sede ir de encontro às conclusões do Tribunal de
origem, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2386022 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15e99f8b8f572296c9f7b51426e9adc2b725f6419a471b7d5408757b173eaf3d. SHA-256 do comentário:218b0c14560270dddd656747cab8beb00449239fa6effe61bc245f17499f7a00.