STJ — 2164360

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ccb6eaa5293d6a8b087f1df47c57165c911ee1eaba09aca474251b49bd5885

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894485
Número de registro na fonte
202403075352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: 93ccb6eaa5293d6a8b087f1df47c57165c911ee1eaba09aca474251b49bd5885
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Jonathan Luan Oleriano Loureiro Maria contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com pena-base elevada em 1/6 em função da natureza e quantidade das substâncias apreendidas (42,4g de maconha e 9,9g de cocaína) e negou a desclassificação para consumo próprio. A defesa requer a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e a redução da fração de exasperação da pena-base, além da aplicação da fração máxima de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) se a fração de aumento de 1/6 aplicada na dosimetria da pena-base é adequada; e (iii) qual fração de diminuição deve ser aplicada ao tráfico privilegiado, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para consumo próprio não é cabível, pois a quantidade de drogas apreendidas, o acondicionamento para venda, a apreensão de eppendorfs vazios e dinheiro trocado, e a denúncia prévia sobre traficância indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base quando há fundamentação idônea, especialmente em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, sendo adequado o aumento aplicado na origem. 5. No entanto, a fração de 1/3 aplicada para a minorante do tráfico privilegiado não é proporcional à pequena quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 52,3g no total). A jurisprudência desta Corte orienta que, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de entorpecentes justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, MAIS 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE FORMA IDÔNEA. A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Jonathan Luan Oleriano Loureiro Maria contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com pena-base elevada em 1/6 em função da natureza e quantidade das substâncias apreendidas (42,4g de maconha e 9,9g de cocaína) e negou a desclassificação para consumo próprio. A defesa requer a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e a redução da fração de exasperação da pena-base, além da aplicação da fração máxima de diminuição prevista para o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) se a fração de aumento de 1/6 aplicada na dosimetria da pena-base é adequada; e (iii) qual fração de diminuição deve ser aplicada ao tráfico privilegiado, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para consumo próprio não é cabível, pois a quantidade de drogas apreendidas, o acondicionamento para venda, a apreensão de eppendorfs vazios e dinheiro trocado, e a denúncia prévia sobre traficância indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base quando há fundamentação idônea, especialmente em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, sendo adequado o aumento aplicado na origem. 5. No entanto, a fração de 1/3 aplicada para a minorante do tráfico privilegiado não é proporcional à pequena quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 52,3g no total). A jurisprudência desta Corte orienta que, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de entorpecentes justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, MAIS 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.