"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Jonathan Luan Oleriano Loureiro
Maria contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com
pena-base elevada em 1/6 em função da natureza e quantidade das
substâncias apreendidas (42,4g de maconha e 9,9g de cocaína) e negou
a desclassificação para consumo próprio. A defesa requer a
desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006) e a redução da fração de exasperação da
pena-base, além da aplicação da fração máxima de diminuição prevista
para o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal;
(ii) se a fração de aumento de 1/6 aplicada na dosimetria da
pena-base é adequada; e (iii) qual fração de diminuição deve ser
aplicada ao tráfico privilegiado, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para consumo próprio não é cabível, pois a
quantidade de drogas apreendidas, o acondicionamento para venda, a
apreensão de eppendorfs vazios e dinheiro trocado, e a denúncia
prévia sobre traficância indicam destinação ao tráfico, não ao uso
pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base quando há
fundamentação idônea, especialmente em razão da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, sendo adequado o aumento aplicado
na origem.
5. No entanto, a fração de 1/3 aplicada para a minorante do tráfico
privilegiado não é proporcional à pequena quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 52,3g no total). A jurisprudência desta
Corte orienta que, na ausência de circunstâncias agravantes
relevantes, a pequena quantidade de entorpecentes justifica a
aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME
PRISIONAL ABERTO, MAIS 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A
SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO
DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO DE
DROGAS CONFIGURADO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS JUSTIFICAM
A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA DE FORMA IDÔNEA.
A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO PODE AFASTAR A APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Jonathan Luan Oleriano Loureiro
Maria contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com
pena-base elevada em 1/6 em função da natureza e quantidade das
substâncias apreendidas (42,4g de maconha e 9,9g de cocaína) e negou
a desclassificação para consumo próprio. A defesa requer a
desclassificação para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006) e a redução da fração de exasperação da
pena-base, além da aplicação da fração máxima de diminuição prevista
para o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal;
(ii) se a fração de aumento de 1/6 aplicada na dosimetria da
pena-base é adequada; e (iii) qual fração de diminuição deve ser
aplicada ao tráfico privilegiado, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para consumo próprio não é cabível, pois a
quantidade de drogas apreendidas, o acondicionamento para venda, a
apreensão de eppendorfs vazios e dinheiro trocado, e a denúncia
prévia sobre traficância indicam destinação ao tráfico, não ao uso
pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base quando há
fundamentação idônea, especialmente em razão da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, sendo adequado o aumento aplicado
na origem.
5. No entanto, a fração de 1/3 aplicada para a minorante do tráfico
privilegiado não é proporcional à pequena quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 52,3g no total). A jurisprudência desta
Corte orienta que, na ausência de circunstâncias agravantes
relevantes, a pequena quantidade de entorpecentes justifica a
aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME
PRISIONAL ABERTO, MAIS 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A
SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.