Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2349060 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e97baa7c761e2c6fcca741d28899f88524714deaf653a411b479851f92177e89. SHA-256 do comentário: 71dac716871ee124230210ac20e5316afe7be680a07a7145372be474677eb20e.
Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que os agravantes, Wemerson Tavares de Souza e Cleisson Maurício
de Jesus, pleiteiam a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, argumentando ausência de provas
suficientes para a condenação. Subsidiariamente, Wemerson requer o
reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do
conjunto probatório para sustentar a condenação dos agravantes pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii)
analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao
agravante Wemerson Tavares de Souza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem constatou a suficiência do conjunto
probatório, formado por interceptações telefônicas, depoimentos de
policiais e apreensões de drogas e petrechos, demonstrando o vínculo
associativo estável entre os agravantes e outros envolvidos, com o
intuito de praticar o tráfico de drogas.
4. A condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação
para o tráfico é compatível com a Súmula 83 do STJ, o que impede a
revisão da decisão por ausência de dissídio jurisprudencial.
5. A aplicação do tráfico privilegiado ao agravante Wemerson Tavares
de Souza foi afastada com fundamento na condenação simultânea pelo
crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação às
atividades criminosas, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
6. A pretensão de rever a decisão da Corte local exige reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE AUSÊNCIA
DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MODUS OPERANDI DO CRIME. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. 22KG e 280G DE COCAÍNA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que os agravantes, Wemerson Tavares de Souza e Cleisson Maurício
de Jesus, pleiteiam a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, argumentando ausência de provas
suficientes para a condenação. Subsidiariamente, Wemerson requer o
reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do
conjunto probatório para sustentar a condenação dos agravantes pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii)
analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao
agravante Wemerson Tavares de Souza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem constatou a suficiência do conjunto
probatório, formado por interceptações telefônicas, depoimentos de
policiais e apreensões de drogas e petrechos, demonstrando o vínculo
associativo estável entre os agravantes e outros envolvidos, com o
intuito de praticar o tráfico de drogas.
4. A condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação
para o tráfico é compatível com a Súmula 83 do STJ, o que impede a
revisão da decisão por ausência de dissídio jurisprudencial.
5. A aplicação do tráfico privilegiado ao agravante Wemerson Tavares
de Souza foi afastada com fundamento na condenação simultânea pelo
crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação às
atividades criminosas, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
6. A pretensão de rever a decisão da Corte local exige reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2349060 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e97baa7c761e2c6fcca741d28899f88524714deaf653a411b479851f92177e89. SHA-256 do comentário:71dac716871ee124230210ac20e5316afe7be680a07a7145372be474677eb20e.