O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006), com base em sua confissão na fase policial,
depoimentos dos policiais e apreensão de substâncias entorpecentes
(17 pedras de crack pesando aproximadamente 2,57 g). A defesa
pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando a
ausência de elementos concretos que comprovem a intenção de
comercialização da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
recorrente se enquadra no delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o
crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei),
considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos
probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação é cabível quando os elementos de prova não
permitem concluir, com a segurança necessária, que a droga
apreendida destinava-se à comercialização, sendo insuficiente para a
condenação apenas a apreensão de pequena quantidade de
entorpecentes e dinheiro.
4. A quantidade de 2,57 g de crack, distribuída em 17 pedras, e a
ausência de outros elementos que indicassem a traficância (como
balanças de precisão ou anotações de vendas), indicam que a droga
poderia ser destinada ao consumo pessoal, conforme a análise dos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a
destinação da substância, prevaleça a interpretação favorável ao
acusado, especialmente em se tratando de pequena quantidade de
entorpecentes.
6. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta para
o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos onde a análise dos fatos
se limita à revaloração jurídica de elementos incontroversos, não
havendo necessidade de revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA
LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS
NESSE DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
DESTINAÇÃO COMERCIAL. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006), com base em sua confissão na fase policial,
depoimentos dos policiais e apreensão de substâncias entorpecentes
(17 pedras de crack pesando aproximadamente 2,57 g). A defesa
pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando a
ausência de elementos concretos que comprovem a intenção de
comercialização da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
recorrente se enquadra no delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o
crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei),
considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos
probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação é cabível quando os elementos de prova não
permitem concluir, com a segurança necessária, que a droga
apreendida destinava-se à comercialização, sendo insuficiente para a
condenação apenas a apreensão de pequena quantidade de
entorpecentes e dinheiro.
4. A quantidade de 2,57 g de crack, distribuída em 17 pedras, e a
ausência de outros elementos que indicassem a traficância (como
balanças de precisão ou anotações de vendas), indicam que a droga
poderia ser destinada ao consumo pessoal, conforme a análise dos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a
destinação da substância, prevaleça a interpretação favorável ao
acusado, especialmente em se tratando de pequena quantidade de
entorpecentes.
6. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta para
o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos onde a análise dos fatos
se limita à revaloração jurídica de elementos incontroversos, não
havendo necessidade de revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA
LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS
NESSE DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.