STJ — 2419796

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b189c8366c68c380a6eeeb82f81152948e730da9ed8a6a98ef42cd723d0752b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894490
Número de registro na fonte
202302671448
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8b189c8366c68c380a6eeeb82f81152948e730da9ed8a6a98ef42cd723d0752b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base em sua confissão na fase policial, depoimentos dos policiais e apreensão de substâncias entorpecentes (17 pedras de crack pesando aproximadamente 2,57 g). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando a ausência de elementos concretos que comprovem a intenção de comercialização da droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se enquadra no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei), considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação é cabível quando os elementos de prova não permitem concluir, com a segurança necessária, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, sendo insuficiente para a condenação apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e dinheiro. 4. A quantidade de 2,57 g de crack, distribuída em 17 pedras, e a ausência de outros elementos que indicassem a traficância (como balanças de precisão ou anotações de vendas), indicam que a droga poderia ser destinada ao consumo pessoal, conforme a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da substância, prevaleça a interpretação favorável ao acusado, especialmente em se tratando de pequena quantidade de entorpecentes. 6. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos onde a análise dos fatos se limita à revaloração jurídica de elementos incontroversos, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESSE DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base em sua confissão na fase policial, depoimentos dos policiais e apreensão de substâncias entorpecentes (17 pedras de crack pesando aproximadamente 2,57 g). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando a ausência de elementos concretos que comprovem a intenção de comercialização da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se enquadra no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei), considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação é cabível quando os elementos de prova não permitem concluir, com a segurança necessária, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, sendo insuficiente para a condenação apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e dinheiro. 4. A quantidade de 2,57 g de crack, distribuída em 17 pedras, e a ausência de outros elementos que indicassem a traficância (como balanças de precisão ou anotações de vendas), indicam que a droga poderia ser destinada ao consumo pessoal, conforme a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da substância, prevaleça a interpretação favorável ao acusado, especialmente em se tratando de pequena quantidade de entorpecentes. 6. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos onde a análise dos fatos se limita à revaloração jurídica de elementos incontroversos, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESSE DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.