O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
(200 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas
drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização
criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de
origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
(200 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas
drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização
criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de
origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.