Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463531 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1b42188ccd0b5c7aeafa85f277193a6d6cfc87b17af41c4ed6073c8870f2bfb. SHA-256 do comentário: 25fd0ce8698a432e028f57ce90945d490a7646924e9f9f1dd5fbaba6484b8987.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual também foi reconhecida a
figura privilegiada da traficância. A defesa sustenta que o réu deve
ser absolvido, considerando a pequena quantidade de droga
apreendida e a falta de provas concretas de mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do
recorrente, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao
tipo penal do tráfico ou se deve ser desclassificada para o delito
de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi baseada no depoimento de policiais militares e
na apreensão de pequena quantidade de drogas (4,93 gramas de maconha
e 1,87 gramas de crack), acondicionadas de forma pronta para o
comércio. Não foram localizados outros elementos típicos do tráfico,
como balança de precisão ou utensílios para fracionamento.
4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para
distinguir a posse para consumo próprio da traficância, tais como a
quantidade e natureza da droga, as condições em que se desenvolveu a
ação e a conduta pessoal do agente. No caso concreto, a quantidade
de droga apreendida é compatível com o uso pessoal.
5. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que, em caso
de dúvida quanto à destinação da droga, prevalece o princípio do in
dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse
para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A revaloração das provas já colhidas permite concluir que a
substância apreendida estava destinada ao consumo pessoal, não
havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por
tráfico.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual também foi reconhecida a
figura privilegiada da traficância. A defesa sustenta que o réu deve
ser absolvido, considerando a pequena quantidade de droga
apreendida e a falta de provas concretas de mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do
recorrente, que foi condenado por tráfico de drogas, se amolda ao
tipo penal do tráfico ou se deve ser desclassificada para o delito
de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi baseada no depoimento de policiais militares e
na apreensão de pequena quantidade de drogas (4,93 gramas de maconha
e 1,87 gramas de crack), acondicionadas de forma pronta para o
comércio. Não foram localizados outros elementos típicos do tráfico,
como balança de precisão ou utensílios para fracionamento.
4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para
distinguir a posse para consumo próprio da traficância, tais como a
quantidade e natureza da droga, as condições em que se desenvolveu a
ação e a conduta pessoal do agente. No caso concreto, a quantidade
de droga apreendida é compatível com o uso pessoal.
5. A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que, em caso
de dúvida quanto à destinação da droga, prevalece o princípio do in
dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse
para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A revaloração das provas já colhidas permite concluir que a
substância apreendida estava destinada ao consumo pessoal, não
havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por
tráfico.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463531 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1b42188ccd0b5c7aeafa85f277193a6d6cfc87b17af41c4ed6073c8870f2bfb. SHA-256 do comentário:25fd0ce8698a432e028f57ce90945d490a7646924e9f9f1dd5fbaba6484b8987.