STJ — 2467701

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d0e49123b47091fe046d8ea6026266e63673159fcb6b6a00791a264340f845

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de dedicação do réu a atividades ilícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo, uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da conduta. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas. 6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de dedicação do réu a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo, uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da conduta. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas. 6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.