O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na
quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a
atividades ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de
dedicação do réu a atividades ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da
droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da
Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento
da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo,
uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade
de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua
dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da
conduta.
5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se
verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a
apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas.
6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico
de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na
quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a
atividades ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de
dedicação do réu a atividades ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da
droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da
Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento
da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo,
uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade
de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua
dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da
conduta.
5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se
verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a
apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas.
6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico
de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.