Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de
direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes
apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa
e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o
redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime
fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se os fundamentos
apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos
infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não
configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos
excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em
relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso.
4. A existência de ações penais em andamento não serve como
fundamento para afastar a minorante, pois não implica,
automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme
entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema
n. 1.139).
5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras
de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -,
bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e
organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor,
devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que
reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de
antecedentes desabonadores.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de
direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes
apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa
e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o
redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime
fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se os fundamentos
apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos
infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não
configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos
excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em
relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso.
4. A existência de ações penais em andamento não serve como
fundamento para afastar a minorante, pois não implica,
automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme
entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema
n. 1.139).
5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras
de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -,
bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e
organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor,
devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que
reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de
antecedentes desabonadores.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.