STJ — 2470139

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f6de0b29c6fe19d73c43d2522400502786218ac8f687477fbacd5264d0d08c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

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Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso. 4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139). 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso. 4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139). 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.