STJ — 2470305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4195bb67e6941705088fcd6c67d92fd55561859e7731325935af31152c123f32
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894496
- Número de registro na fonte
- 202303486110
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por ISABELA RIBEIRO SANTOS CHIARADIA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182 e
7/STJ. A parte agravante reiterou as razões do especial, no sentido
da falta de fundamentação para a negativa da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando,
assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o
disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são
idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula
182/STJ, que exige impugnação específica.
4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da
minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos
inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não
relevante de drogas apreendida e o cometimento do mesmo delito, seis
meses após os fatos. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização
desses fatores para afastar o benefício.
5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de
drogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito por
fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa
da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade
criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se
verificou no caso.
6. Preenchidos os requisitos legais, a redução da pena em 2/3 pelo
tráfico privilegiado é aplicável, totalizando 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por ISABELA RIBEIRO SANTOS CHIARADIA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182 e
7/STJ. A parte agravante reiterou as razões do especial, no sentido
da falta de fundamentação para a negativa da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando,
assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o
disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são
idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula
182/STJ, que exige impugnação específica.
4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da
minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos
inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não
relevante de drogas apreendida e o cometimento do mesmo delito, seis
meses após os fatos. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização
desses fatores para afastar o benefício.
5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de
drogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito por
fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa
da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade
criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se
verificou no caso.
6. Preenchidos os requisitos legais, a redução da pena em 2/3 pelo
tráfico privilegiado é aplicável, totalizando 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.