O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34
pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6
frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o
tráfico de forma não eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base
exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da
pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de
outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou
vínculo com organização criminosa.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de
cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha
e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que
justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente
considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem
outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser
reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo
em vista a diversidade das substâncias apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34
pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6
frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o
tráfico de forma não eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base
exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da
pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de
outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou
vínculo com organização criminosa.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de
cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha
e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que
justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente
considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem
outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser
reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo
em vista a diversidade das substâncias apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.