STJ — 2470531

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c3bddbac00c1f75845cf9e83b287202409c70fc5f902d199334ccc16828fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894497
Número de registro na fonte
202303494981
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a1c3bddbac00c1f75845cf9e83b287202409c70fc5f902d199334ccc16828fa5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34 pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6 frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o tráfico de forma não eventual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo em vista a diversidade das substâncias apreendidas. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34 pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6 frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o tráfico de forma não eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo em vista a diversidade das substâncias apreendidas. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.