STJ — 2482597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a7e22c8850e532c110bfdf45f39a4d8497f35c9fbcdc8da53d57cea30f203be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a grande quantidade de
drogas apreendida indicava dedicação à atividade criminosa. A
decisão também exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de
drogas apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida configura bis in idem ao ser
utilizada também para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, bem como se o aumento aplicado se mostrou
desproporcional; (ii) se a quantidade de droga apreendida justifica
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas
apreendida está devidamente fundamentada, conforme os parâmetros
estabelecidos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere
preponderância à quantidade e natureza da substância.
5. Contudo, o aumento realizado, de 1/3, revelou-se desproporcional
diante da quantidade de droga apreendida (227,1g de cocaína),
aplicando-se o aumento de 1/6 acima da pena mínima.
6. Ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base na mesma
quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base, a decisão
incorreu em bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A Terceira Seção do STJ já decidiu que a quantidade de droga pode
ser considerada ou na primeira fase da dosimetria (pena-base) ou na
terceira fase (modulação da minorante), mas não em ambas as fases,
sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.
8. Tendo sido a quantidade de droga utilizada para aumentar a
pena-base, deve-se reconhecer a aplicabilidade da minorante do
tráfico privilegiado no grau máximo, dado que não há outros
elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou o
envolvimento com organização criminosa.
9. Embora fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a
existência de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
IV. Agravo provido para dar parcial provimento do RESP. Pena
redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa,
com regime inicial semiaberto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS
IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA
QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. FIXCAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a grande quantidade de
drogas apreendida indicava dedicação à atividade criminosa. A
decisão também exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de
drogas apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida configura bis in idem ao ser
utilizada também para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, bem como se o aumento aplicado se mostrou
desproporcional; (ii) se a quantidade de droga apreendida justifica
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas
apreendida está devidamente fundamentada, conforme os parâmetros
estabelecidos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere
preponderância à quantidade e natureza da substância.
5. Contudo, o aumento realizado, de 1/3, revelou-se desproporcional
diante da quantidade de droga apreendida (227,1g de cocaína),
aplicando-se o aumento de 1/6 acima da pena mínima.
6. Ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base na mesma
quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base, a decisão
incorreu em bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A Terceira Seção do STJ já decidiu que a quantidade de droga pode
ser considerada ou na primeira fase da dosimetria (pena-base) ou na
terceira fase (modulação da minorante), mas não em ambas as fases,
sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.
8. Tendo sido a quantidade de droga utilizada para aumentar a
pena-base, deve-se reconhecer a aplicabilidade da minorante do
tráfico privilegiado no grau máximo, dado que não há outros
elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou o
envolvimento com organização criminosa.
9. Embora fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a
existência de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
IV. Agravo provido para dar parcial provimento do RESP. Pena
redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa,
com regime inicial semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.