O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de
tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu
corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de
drogas.
3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal,
aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de
provas de mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a
droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado
pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao
local, não viram o réu comercializando a droga, como também não
avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do
princípio do in dubio pro reo.
6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de
elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação
para uso pessoal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO DE
CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de
tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu
corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de
drogas.
3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal,
aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de
provas de mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a
droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado
pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao
local, não viram o réu comercializando a droga, como também não
avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do
princípio do in dubio pro reo.
6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de
elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação
para uso pessoal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.