STJ — 2525191

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a88962a47e68cc94df10a740061d3fd4ef887d9bfbe026a2cb7188685ca1d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894502
Número de registro na fonte
202304512119
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5a88962a47e68cc94df10a740061d3fd4ef887d9bfbe026a2cb7188685ca1d98
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de drogas. 3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal, aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas de mercancia ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao local, não viram o réu comercializando a droga, como também não avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação para uso pessoal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando que o Tribunal de origem não aferiu corretamente as provas, que indicariam a prática de tráfico de drogas. 3. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para uso pessoal, aplicando o princípio in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas de mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, no momento que os policiais chegaram ao local, não viram o réu comercializando a droga, como também não avistaram nenhum usuário de droga, o que justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga (4,1g de crack) e a ausência de elementos concretos de traficância corroboram a desclassificação para uso pessoal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.