STJ — 2531084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee51c26f6cf9e3b5080f915675f728e2804c9e1ad5e6ef132336807c6b26fbf1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894503
- Número de registro na fonte
- 202304578590
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, em que se alegava a aplicação indevida do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pedindo a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. A parte recorrida
apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de
prequestionamento sobre a aplicação da minorante do tráfico previsto
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ensejando a incidência da
Súmula 282/STF; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta
de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para
consumo pessoal, diante da quantidade reduzida de substância
apreendida e da ausência de provas concretas que caracterizassem o
tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois houve
ausência de prequestionamento quanto à aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme indicado no
parecer do Ministério Público Federal e nos termos da Súmula
282/STF.
4. Todavia, a análise das provas incontroversas - especialmente a
quantidade de droga apreendida (7,9 gramas de cocaína) - e a
ausência de elementos suficientes para configurar a prática de
tráfico de drogas indicam que o recorrente deve ser tratado como
usuário, conforme preconiza o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A revaloração dos fatos já comprovados não demanda reexame de
provas, mas sim a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que
privilegia o acusado em situações de dúvida quanto à destinação da
droga.
6. Em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
pequena quantidade de entorpecente apreendida não configura, por si
só, tráfico de drogas, prevalecendo a presunção de consumo pessoal
(AgRg no AREsp n. 2.614.528/RO e AgRg no HC n. 687674/SP).
7. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para
desclassificar a conduta do recorrente para o crime previsto no art.
28 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das sanções administrativas
correspondentes, a serem definidas pelo juízo de origem.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS
PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART.
28 DA LEI Nº 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE REDUZIDA
DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE
TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, em que se alegava a aplicação indevida do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pedindo a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. A parte recorrida
apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de
prequestionamento sobre a aplicação da minorante do tráfico previsto
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ensejando a incidência da
Súmula 282/STF; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta
de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para
consumo pessoal, diante da quantidade reduzida de substância
apreendida e da ausência de provas concretas que caracterizassem o
tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois houve
ausência de prequestionamento quanto à aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme indicado no
parecer do Ministério Público Federal e nos termos da Súmula
282/STF.
4. Todavia, a análise das provas incontroversas - especialmente a
quantidade de droga apreendida (7,9 gramas de cocaína) - e a
ausência de elementos suficientes para configurar a prática de
tráfico de drogas indicam que o recorrente deve ser tratado como
usuário, conforme preconiza o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A revaloração dos fatos já comprovados não demanda reexame de
provas, mas sim a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que
privilegia o acusado em situações de dúvida quanto à destinação da
droga.
6. Em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
pequena quantidade de entorpecente apreendida não configura, por si
só, tráfico de drogas, prevalecendo a presunção de consumo pessoal
(AgRg no AREsp n. 2.614.528/RO e AgRg no HC n. 687674/SP).
7. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para
desclassificar a conduta do recorrente para o crime previsto no art.
28 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das sanções administrativas
correspondentes, a serem definidas pelo juízo de origem.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS
PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART.
28 DA LEI Nº 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.