Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2564554 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e85f69001c3e5c066461818cf730449eb20066171fd07c8850366d6bbcd1e6cb. SHA-256 do comentário: 5e5f6e2f2401d2e56214ecbe59251a4b881ef1d98691491a11ece64f44e94956.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de
sua companheira e por deteriorar patrimônio público, especificamente
uma janela da base da Polícia Militar.
3. O Tribunal a quo manteve a condenação, afastando a aplicação do
princípio da insignificância, ao considerar a relevância social do
bem jurídico atingido e a periculosidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de dano qualificado,
especialmente quando o bem jurídico atingido possui relevância
social e a conduta apresenta periculosidade.
III. Razões de decidir
5. A conduta de destruir patrimônio público, como uma janela de uma
base da Polícia Militar, após agressão à companheira, que lá correu
em busca de abrigo, transcende o mero prejuízo financeiro e afeta o
regular funcionamento dos órgãos policiais, essencial à segurança
pública.
6. Nos termos do parecer ministerial, em que pese o valor do bem
danificado (R$ 130,00), a dinâmica dos fatos evidencia que dois
requisitos indispensáveis para a incidência do princípio da
insignificância não foram preenchidos: o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO
QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PERICULOSIDADE SOCIAL E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGENTE REINCIDENTE QUE, APÓS AGREDIR A COMPANHEIRA, SEGUIU-A ATÉ A
BASE DA POLÍCIA MILITAR E LÁ DANIFICOU UMA JANELA COM UM SOCO,
CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de dano qualificado.
2. O recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de
sua companheira e por deteriorar patrimônio público, especificamente
uma janela da base da Polícia Militar.
3. O Tribunal a quo manteve a condenação, afastando a aplicação do
princípio da insignificância, ao considerar a relevância social do
bem jurídico atingido e a periculosidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de dano qualificado,
especialmente quando o bem jurídico atingido possui relevância
social e a conduta apresenta periculosidade.
III. Razões de decidir
5. A conduta de destruir patrimônio público, como uma janela de uma
base da Polícia Militar, após agressão à companheira, que lá correu
em busca de abrigo, transcende o mero prejuízo financeiro e afeta o
regular funcionamento dos órgãos policiais, essencial à segurança
pública.
6. Nos termos do parecer ministerial, em que pese o valor do bem
danificado (R$ 130,00), a dinâmica dos fatos evidencia que dois
requisitos indispensáveis para a incidência do princípio da
insignificância não foram preenchidos: o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2564554 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e85f69001c3e5c066461818cf730449eb20066171fd07c8850366d6bbcd1e6cb. SHA-256 do comentário:5e5f6e2f2401d2e56214ecbe59251a4b881ef1d98691491a11ece64f44e94956.