Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência
de comprovação de atividade lícita pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade
delitiva necessária para afastar a aplicação do redutor.
6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a
fração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de
reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS
(BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência
de comprovação de atividade lícita pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade
delitiva necessária para afastar a aplicação do redutor.
6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a
fração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de
reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.