Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f173d907c0ebb1ecabf016310a464fff613cfc6ae1685e3f7cb4c62e187dd33. SHA-256 do comentário: 0413af0ce788927a019fa70b1fa72b654593018a3cd71d84ff82bbf64ff14455.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao
revisar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), manteve a desvaloração das
circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos
antecedentes, mas majorou a pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida (8 gramas de crack). O recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a quantidade e a
natureza da droga (8 gramas de crack) justificam a majoração da
pena-base na fração aplicada pela instância inferior, ou se tal
aumento foi desproporcional à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desvaloração da culpabilidade está devidamente fundamentada,
considerando que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por
outra condenação, o que, conforme a jurisprudência desta Corte,
constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
4. A desvaloração dos antecedentes também está adequadamente
justificada, uma vez que o réu possui condenação anterior transitada
em julgado, o que autoriza a consideração de maus antecedentes.
5. No entanto, a quantidade de droga apreendida, embora prejudicial
(crack), não é expressiva (8 gramas), o que torna desproporcional o
aumento da pena-base exclusivamente com fundamento na natureza e
quantidade da substância, conforme o entendimento pacífico desta
Corte Superior. A majoração excessiva, nos termos da jurisprudência
do STJ, deve ser ajustada para garantir a proporcionalidade da pena.
6. A pena-base deve ser redimensionada com a exclusão da
desvaloração excessiva da quantidade de droga, fixando-se a
reprimenda inicial em 6 anos de reclusão e 620 dias-multa.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE
E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (8 GRAMAS DE CRACK). AUMENTO DESPROPORCIONAL DA
PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao
revisar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), manteve a desvaloração das
circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos
antecedentes, mas majorou a pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida (8 gramas de crack). O recorrente alega
desproporcionalidade na exasperação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a quantidade e a
natureza da droga (8 gramas de crack) justificam a majoração da
pena-base na fração aplicada pela instância inferior, ou se tal
aumento foi desproporcional à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desvaloração da culpabilidade está devidamente fundamentada,
considerando que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por
outra condenação, o que, conforme a jurisprudência desta Corte,
constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
4. A desvaloração dos antecedentes também está adequadamente
justificada, uma vez que o réu possui condenação anterior transitada
em julgado, o que autoriza a consideração de maus antecedentes.
5. No entanto, a quantidade de droga apreendida, embora prejudicial
(crack), não é expressiva (8 gramas), o que torna desproporcional o
aumento da pena-base exclusivamente com fundamento na natureza e
quantidade da substância, conforme o entendimento pacífico desta
Corte Superior. A majoração excessiva, nos termos da jurisprudência
do STJ, deve ser ajustada para garantir a proporcionalidade da pena.
6. A pena-base deve ser redimensionada com a exclusão da
desvaloração excessiva da quantidade de droga, fixando-se a
reprimenda inicial em 6 anos de reclusão e 620 dias-multa.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8f173d907c0ebb1ecabf016310a464fff613cfc6ae1685e3f7cb4c62e187dd33. SHA-256 do comentário:0413af0ce788927a019fa70b1fa72b654593018a3cd71d84ff82bbf64ff14455.