STJ — 2586224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd488d507ea1133ea0d9c1eb277c0ba487bec2d527afeaab6ae32bc537f73874
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894512
- Número de registro na fonte
- 202400795925
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
dias-multa. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta para
o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de
Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006, e se há possibilidade de reexame dos fatos e
provas para essa finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em
elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais
que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas,
dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a
prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram
para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas
reunidas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova,
desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo
pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos,
conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A
decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
dias-multa. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta para
o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de
Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006, e se há possibilidade de reexame dos fatos e
provas para essa finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em
elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais
que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas,
dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a
prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram
para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas
reunidas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova,
desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo
pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos,
conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A
decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586224 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dd488d507ea1133ea0d9c1eb277c0ba487bec2d527afeaab6ae32bc537f73874. SHA-256 do comentário:ac95634e9a876e6459942f69613706e03ad6dcf5c1bb59eb3735a3641e4fd1de.