O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime
inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam
a prática reiterada do tráfico.
3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime
inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos
precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição
de regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as
circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu,
considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que
atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o
semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que
justifique a imposição do regime fechado, em observância aos
precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso
quando não houver justificativa idônea.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA.
PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime
inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam
a prática reiterada do tráfico.
3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime
inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos
precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição
de regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as
circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu,
considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que
atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o
semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que
justifique a imposição do regime fechado, em observância aos
precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso
quando não houver justificativa idônea.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.