O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem reformou
a sentença para afastar a minorante e aumentar a pena.
2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas e o
"profissionalismo" na execução do crime como indicativos de
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e o modo de execução do crime são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise das razões do acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento do STJ, que admite o afastamento da minorante
quando a quantidade de drogas e outras circunstâncias indicam
dedicação a atividades criminosas.
5. É idôneo o afastamento da causa de diminuição da pena do crime de
tráfico de drogas, quando o Tribunal de origem entendeu que o
"profissionalismo" na consumação do crime, extraído do planejamento
de transporte intermunicipal - da cidade de Timon/MA para São
Luís/MA - de considerável quantidade de drogas - 97,886 kg (noventa
e sete quilogramas e oitocentos e oitenta e oito gramas) de maconha
- em veículo de passeio, mediante contraprestação pela empreitada
criminosa, indicam envolvimento do apelante em atividade criminosa,
uma vez que o transportador de entorpecente em larga escala não pode
ser equiparado aos agentes denominados "mula", notadamente porque
uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às
atividades criminosas
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em
sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PROFISSIONALISMO NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA (97,886 KG DE MACONHA). ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem reformou
a sentença para afastar a minorante e aumentar a pena.
2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas e o
"profissionalismo" na execução do crime como indicativos de
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e o modo de execução do crime são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise das razões do acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento do STJ, que admite o afastamento da minorante
quando a quantidade de drogas e outras circunstâncias indicam
dedicação a atividades criminosas.
5. É idôneo o afastamento da causa de diminuição da pena do crime de
tráfico de drogas, quando o Tribunal de origem entendeu que o
"profissionalismo" na consumação do crime, extraído do planejamento
de transporte intermunicipal - da cidade de Timon/MA para São
Luís/MA - de considerável quantidade de drogas - 97,886 kg (noventa
e sete quilogramas e oitocentos e oitenta e oito gramas) de maconha
- em veículo de passeio, mediante contraprestação pela empreitada
criminosa, indicam envolvimento do apelante em atividade criminosa,
uma vez que o transportador de entorpecente em larga escala não pode
ser equiparado aos agentes denominados "mula", notadamente porque
uma carga elevada e valiosa não seria confiada a um estranho às
atividades criminosas
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões do Tribunal de origem, o que é vedado em
sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.