STJ — 2608522

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73361e633fd0a0cc97e6cda85f8f7e69b8a1a4d43b2ec22836120bcdf5f1fd15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894516
Número de registro na fonte
202401269741
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2608522 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73361e633fd0a0cc97e6cda85f8f7e69b8a1a4d43b2ec22836120bcdf5f1fd15. SHA-256 do comentário: 71840e9dae9bd6b85b1ce609d98972a5c8f0871af25bb3211a1ede8810e4137e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e apreensão, a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional. 2. Fato relevante. A busca e apreensão foi fundamentada em informações de tráfico de drogas em condomínio fechado, confirmadas por vizinhos e culminando na apreensão de 436,36g de maconha e petrechos para tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão e manteve a condenação por tráfico, com base em provas materiais e testemunhais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas está amparada em provas válidas, além da fixação do regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com base em investigações preliminares e informações dando conta de que o local estava com movimentação incomum, supostamente de usuários de drogas, inclusive com confirmação de vizinhos, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A condenação por tráfico foi mantida, com base em provas materiais e testemunhais que demonstraram a prática do crime, clarificando o modus operandi, com atuação pelas redes sociais e autorização de usuários adentrarem no condomínio fechado, além da quantidade apreendida, balança de precisão e petrechos. 7. Incabível o regime semiaberto, diante da reincidência específica, com pena fixada acima de 4 anos de reclusão, tornando inviável a incidência da Súmula n. 269/STJ. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DE RETORNO DO RÉU AO TRÁFICO, REINCIDENTE. CONDOMÍNIO FECHADO. DADOS A RESPEITO DE MOVIMENTAÇÃO INCOMUM TÍPICA DE USUÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. ATUAÇÃO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, PERMITINDO A ENTRADA DE USUÁRIOS NO CONDOMÍNIO PARA COMPRA. APREENSÃO DE 436,36 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS PETRECHOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO E EMBALO. REGIME SEMIABERTO INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e apreensão, a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional. 2. Fato relevante. A busca e apreensão foi fundamentada em informações de tráfico de drogas em condomínio fechado, confirmadas por vizinhos e culminando na apreensão de 436,36g de maconha e petrechos para tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão e manteve a condenação por tráfico, com base em provas materiais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas está amparada em provas válidas, além da fixação do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com base em investigações preliminares e informações dando conta de que o local estava com movimentação incomum, supostamente de usuários de drogas, inclusive com confirmação de vizinhos, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A condenação por tráfico foi mantida, com base em provas materiais e testemunhais que demonstraram a prática do crime, clarificando o modus operandi, com atuação pelas redes sociais e autorização de usuários adentrarem no condomínio fechado, além da quantidade apreendida, balança de precisão e petrechos. 7. Incabível o regime semiaberto, diante da reincidência específica, com pena fixada acima de 4 anos de reclusão, tornando inviável a incidência da Súmula n. 269/STJ. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.