STJ — 2608522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73361e633fd0a0cc97e6cda85f8f7e69b8a1a4d43b2ec22836120bcdf5f1fd15
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894516
- Número de registro na fonte
- 202401269741
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e
apreensão, a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional.
2. Fato relevante. A busca e apreensão foi fundamentada em
informações de tráfico de drogas em condomínio fechado, confirmadas
por vizinhos e culminando na apreensão de 436,36g de maconha e
petrechos para tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca e apreensão e manteve a condenação por tráfico, com base em
provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas
está amparada em provas válidas, além da fixação do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com
base em investigações preliminares e informações dando conta de que
o local estava com movimentação incomum, supostamente de usuários de
drogas, inclusive com confirmação de vizinhos, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
6. A condenação por tráfico foi mantida, com base em provas
materiais e testemunhais que demonstraram a prática do crime,
clarificando o modus operandi, com atuação pelas redes sociais e
autorização de usuários adentrarem no condomínio fechado, além da
quantidade apreendida, balança de precisão e petrechos.
7. Incabível o regime semiaberto, diante da reincidência específica,
com pena fixada acima de 4 anos de reclusão, tornando inviável a
incidência da Súmula n. 269/STJ.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRÉVIAS
INFORMAÇÕES DE RETORNO DO RÉU AO TRÁFICO, REINCIDENTE. CONDOMÍNIO
FECHADO. DADOS A RESPEITO DE MOVIMENTAÇÃO INCOMUM TÍPICA DE
USUÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO.
ATUAÇÃO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, PERMITINDO A ENTRADA DE USUÁRIOS
NO CONDOMÍNIO PARA COMPRA. APREENSÃO DE 436,36 GRAMAS DE MACONHA,
BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS PETRECHOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO E
EMBALO. REGIME SEMIABERTO INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e
apreensão, a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional.
2. Fato relevante. A busca e apreensão foi fundamentada em
informações de tráfico de drogas em condomínio fechado, confirmadas
por vizinhos e culminando na apreensão de 436,36g de maconha e
petrechos para tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca e apreensão e manteve a condenação por tráfico, com base em
provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas
está amparada em provas válidas, além da fixação do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com
base em investigações preliminares e informações dando conta de que
o local estava com movimentação incomum, supostamente de usuários de
drogas, inclusive com confirmação de vizinhos, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
6. A condenação por tráfico foi mantida, com base em provas
materiais e testemunhais que demonstraram a prática do crime,
clarificando o modus operandi, com atuação pelas redes sociais e
autorização de usuários adentrarem no condomínio fechado, além da
quantidade apreendida, balança de precisão e petrechos.
7. Incabível o regime semiaberto, diante da reincidência específica,
com pena fixada acima de 4 anos de reclusão, tornando inviável a
incidência da Súmula n. 269/STJ.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2608522 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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