O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que se busca a absolvição do agravante por insuficiência de
provas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se o conjunto
probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por
tráfico de drogas, e (ii) se o agravante faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e
harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de
expressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína e metanfetamina) e
outros elementos indicativos de tráfico, como o transporte em
caminhão para tal fim. A alegação de insuficiência probatória não se
sustenta, sendo inviável a absolvição. Incide, portanto, a Súmula
nº 7/STJ.
4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a expressiva quantidade de drogas
apreendidas (mais de 51,8 kg de maconha, 255 kg de cocaína e 12,4 kg
de metanfetamina) e o envolvimento do agravante em atividades
criminosas organizadas, evidenciando dedicação à atividade ilícita.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é
vedado nesta instância (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS
E MODUS OPERANDI. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que se busca a absolvição do agravante por insuficiência de
provas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se o conjunto
probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por
tráfico de drogas, e (ii) se o agravante faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e
harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de
expressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína e metanfetamina) e
outros elementos indicativos de tráfico, como o transporte em
caminhão para tal fim. A alegação de insuficiência probatória não se
sustenta, sendo inviável a absolvição. Incide, portanto, a Súmula
nº 7/STJ.
4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a expressiva quantidade de drogas
apreendidas (mais de 51,8 kg de maconha, 255 kg de cocaína e 12,4 kg
de metanfetamina) e o envolvimento do agravante em atividades
criminosas organizadas, evidenciando dedicação à atividade ilícita.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é
vedado nesta instância (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.