STJ — 2643770

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e43ab1e2ece0e1500c2d5c1e70e0eadbc090e45420021484fe0f71f7f2f869

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894519
Número de registro na fonte
202401805908
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 27e43ab1e2ece0e1500c2d5c1e70e0eadbc090e45420021484fe0f71f7f2f869
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos, argumentando que não havia prova de sua participação em organização criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias extraordinárias é possível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga (USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida (mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades criminosas estáveis. 5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem a participação eventual no narcotráfico para a concessão do benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no caso. 6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos, argumentando que não havia prova de sua participação em organização criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias extraordinárias é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga (USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida (mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades criminosas estáveis. 5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem a participação eventual no narcotráfico para a concessão do benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no caso. 6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.