O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou
que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos,
argumentando que não havia prova de sua participação em organização
criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer
se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias
extraordinárias é possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de
redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de
bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem
integrem organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não
preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado,
fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga
(USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a
renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida
(mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades
criminosas estáveis.
5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem
a participação eventual no narcotráfico para a concessão do
benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a
vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no
caso.
6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou
que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos,
argumentando que não havia prova de sua participação em organização
criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer
se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias
extraordinárias é possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de
redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de
bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem
integrem organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não
preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado,
fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga
(USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a
renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida
(mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades
criminosas estáveis.
5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem
a participação eventual no narcotráfico para a concessão do
benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a
vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no
caso.
6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.