Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643772 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f2859cda10cb2b67d98325341c13ae162a0afab6806fe60acdde2eb387a64c39. SHA-256 do comentário: 55256b9ea5ab2e0accd98b477a3e6c38966275eb52f9fd090055a543fffa2c8a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos
e 22 dias de reclusão e 505 dias-multa, no regime inicial
semiaberto. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa. A
defesa argumenta a possibilidade de aplicação da confissão
espontânea como atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código
Penal, afastando-se a Súmula 231/STJ, e que o réu preenche os
requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
no patamar máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
espontânea do réu pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em
desconformidade com a Súmula 231 do STJ; e (ii) determinar se a
causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, ou se
é correta sua aplicação na fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, a despeito de ter
sido reconhecida a confissão espontânea, a atenuante não foi
aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do
STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE,
oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da
proposta de cancelamento do referido enunciado sumular.
4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, está fundamentada no
fato de que, embora o réu seja primário e não integre organização
criminosa, ele atuou como transportador da droga (1.871g de
cocaína), prestando auxílio ao tráfico internacional, por via aérea,
o que caracteriza um grau relevante de participação no crime. A
fração máxima de redução (2/3) é reservada para casos menos graves e
circunstâncias especialmente relevantes, o que não é o caso dos
autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos
e 22 dias de reclusão e 505 dias-multa, no regime inicial
semiaberto. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa. A
defesa argumenta a possibilidade de aplicação da confissão
espontânea como atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código
Penal, afastando-se a Súmula 231/STJ, e que o réu preenche os
requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
no patamar máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
espontânea do réu pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em
desconformidade com a Súmula 231 do STJ; e (ii) determinar se a
causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, ou se
é correta sua aplicação na fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, a despeito de ter
sido reconhecida a confissão espontânea, a atenuante não foi
aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do
STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE,
oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da
proposta de cancelamento do referido enunciado sumular.
4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, está fundamentada no
fato de que, embora o réu seja primário e não integre organização
criminosa, ele atuou como transportador da droga (1.871g de
cocaína), prestando auxílio ao tráfico internacional, por via aérea,
o que caracteriza um grau relevante de participação no crime. A
fração máxima de redução (2/3) é reservada para casos menos graves e
circunstâncias especialmente relevantes, o que não é o caso dos
autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643772 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f2859cda10cb2b67d98325341c13ae162a0afab6806fe60acdde2eb387a64c39. SHA-256 do comentário:55256b9ea5ab2e0accd98b477a3e6c38966275eb52f9fd090055a543fffa2c8a.