STJ — 2644427

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069b76877cabf3bbd69a4ba729b798bfe8c4ebc4c1d05705b15838ad6fcb0972

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, é idônea e está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação para a majoração da pena-base foi considerada idônea, pois se baseou na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base com base em circunstâncias concretas do delito, desde que devidamente fundamentadas, o que foi observado no caso em questão, diante da apreensão de 600g de cocaína. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (600G DE COCAÍNA). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, é idônea e está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação para a majoração da pena-base foi considerada idônea, pois se baseou na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base com base em circunstâncias concretas do delito, desde que devidamente fundamentadas, o que foi observado no caso em questão, diante da apreensão de 600g de cocaína. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.