STJ — 2658738

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0374c9d1f3378ddc2fdd2540b8a217770612767fbfb4ca9485d8abe0bde4175f

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos policiais, que indicam mercancia. 5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem com base em ações penais em andamento é contrária ao entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da minorante com redução de 2/3 sobre a pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos policiais, que indicam mercancia. 5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem com base em ações penais em andamento é contrária ao entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da minorante com redução de 2/3 sobre a pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.