STJ — 2183595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22bf6fb78f5e604278f55a4c43670c893c94ae9358b5a42fddf122105abe1396
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência
aos artigos 59 e 65 do Código Penal e ao artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006, em razão de alegada desproporcionalidade na dosimetria
da penal.
2. Os recorrentes foram condenados por tráfico transnacional de
drogas, com pena fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 600
dias-multa, após parcial provimento de apelação pela instância
inferior.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a
fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da
pena foi idônea e proporcional; b) se a redução da pena pela
atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 está justificada; c)
se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
III. Razões de decidir
4. A teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no
art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena.
5. No caso, o aumento na primeira fase está fundamentado na natureza
e na quantidade dos entorpecentes (113,5 Kg de cocaína e 4,5 Kg de
maconha).
6. A redução da pena pela atenuante da confissão em fração inferior
a 1/6 foi justificada, devido à retratação em juízo, o que é
admitido pela jurisprudência do do STJ.
7. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor
redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso
especial e negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N.
11343/2006. CONFISSÃO RETRATADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE
DA FRAÇÃO MÁXIMA. MULA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência
aos artigos 59 e 65 do Código Penal e ao artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/2006, em razão de alegada desproporcionalidade na dosimetria
da penal.
2. Os recorrentes foram condenados por tráfico transnacional de
drogas, com pena fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 600
dias-multa, após parcial provimento de apelação pela instância
inferior.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a
fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da
pena foi idônea e proporcional; b) se a redução da pena pela
atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 está justificada; c)
se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
III. Razões de decidir
4. A teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no
art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena.
5. No caso, o aumento na primeira fase está fundamentado na natureza
e na quantidade dos entorpecentes (113,5 Kg de cocaína e 4,5 Kg de
maconha).
6. A redução da pena pela atenuante da confissão em fração inferior
a 1/6 foi justificada, devido à retratação em juízo, o que é
admitido pela jurisprudência do do STJ.
7. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor
redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.