STJ — 2189529

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db580aaa6c3074b352b9242bc94535d4c997ca4983d2ed63daca758dc0557523

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894524
Número de registro na fonte
202202529763
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do acórdão e a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. 6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas, mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7/ STJ ao caso concreto. 7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para caracterizar sua participação no crime. 9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na sede de recurso especial. 10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para atender ao princípio da proporcionalidade. 11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do acórdão e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas. 6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas, mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7/ STJ ao caso concreto. 7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para caracterizar sua participação no crime. 9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na sede de recurso especial. 10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para atender ao princípio da proporcionalidade. 11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo defensivo. Quanto ao agravo ministerial, conhecer para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.