STJ — 2189529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db580aaa6c3074b352b9242bc94535d4c997ca4983d2ed63daca758dc0557523
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894524
- Número de registro na fonte
- 202202529763
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva
contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A
inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos
infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos.
2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do
crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao
seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi
fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e
619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do
acórdão e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula
7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada
ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a
absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente
fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige
reexame de fatos e provas.
6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar
genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas,
mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem,
contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula
7/ STJ ao caso concreto.
7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do
CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas
dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da
corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da
acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o
falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para
caracterizar sua participação no crime.
9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da
Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório
na sede de recurso especial.
10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem
fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42
da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas
sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para
atender ao princípio da proporcionalidade.
11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização
da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Iury Martins da Silva
contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A
inadmissão se baseou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o argumento de que o exame dos dispositivos
infraconstitucionais indicados exigiria reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos.
2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO), que absolveu a acusada Gisele Romeiro da Silva do
crime de tráfico de drogas, com base na ausência de provas quanto ao
seu envolvimento nas atividades ilícitas. O recurso especial foi
fundamentado na suposta violação dos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e
619 do Código de Processo Penal, questionando a fundamentação do
acórdão e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial defensivo por incidência da Súmula
7/STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada
ao corréu, considerando o volume de drogas apreendidas e se a
absolvição da acusada Gisele Romeiro da Silva foi devidamente
fundamentada, a ponto de afastar a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não exige
reexame de fatos e provas.
6. A defesa, ao apresentar o agravo, limitou-se a afirmar
genericamente que o recurso especial não buscou a análise de provas,
mas sim a mera revaloração do conjunto fático-probatório, sem,
contudo, demonstrar de forma específica a inaplicabilidade da Súmula
7/ STJ ao caso concreto.
7. Em conformidade com os precedentes desta Corte, a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do
CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
8. O acórdão do Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas
dos autos, concluindo pela ausência de provas para a condenação da
corré, uma vez que não ficou comprovado o envolvimento direto da
acusada nas atividades de tráfico de drogas, e que o vínculo com o
falecido Dalvan, também investigado, não foi suficiente para
caracterizar sua participação no crime.
9. A revisão das conclusões probatórias foi barrada no óbice da
Súmula 7/STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório
na sede de recurso especial.
10. Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem
fundamentou a fixação da pena-base, observado o disposto no art. 42
da Lei 11.343/2006, com base na natureza e quantidade de drogas, mas
sem exagerar na valoração de culpabilidade, que foi ajustada para
atender ao princípio da proporcionalidade.
11. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a individualização
da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo defensivo. Quanto ao agravo ministerial, conhecer
para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.