STJ — 2280584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af56c1601fc24a4b40a62bfbea85b7b32976a2c0d76489d79541cea20f65fb14
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. AGENTE QUE NÃO CONFESSOU OS FATOS PERANTE GUARDAS MUNICIPAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O SILÊNCIO É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. Recurso provido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
- Não se aplica a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes.
- Na hipótese, a parte recorrente foi condenada pela subtração de 2 (duas) bolsas de couro e 1 (um) cartão do programa Bolsa Família, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens à vítima.
- A conduta apresenta mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram devolvidos à vítima, que não experimentou nenhum prejuízo. Não há periculosidade social na ação, pois o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. A reprovabilidade do comportamento é reduzida e a parte recorrente é tecnicamente primária, sem registros de delitos da mesma espécie.
- Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente.
- Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somado a essa conclusão está o fato do recorrente ser tecnicamente primário. Precedentes.
- O fato do agente não ter confessado os fatos perante os guardas municipais responsáveis pela prisão não pode ser usado como fundamento à não aplicação do princípio da bagatela, considerando o direito fundamental ao silêncio (art. 5º, LXIII. da Constituição Federal).
- Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.