O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por meio do qual o agravante questiona a dosimetria da
pena imposta por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na
fixação da pena-base e o afastamento indevido do redutor do tráfico
privilegiado. A defesa sustenta que o agravamento da pena em razão
de circunstâncias do crime e quantidade de droga é inadequado, bem
como que a existência de ações penais em andamento não constitui
fundamento idôneo para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias
do crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) verificar se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode
se basear exclusivamente em ações penais em andamento; e (iii)
estabelecer o quantum adequado da pena e o regime inicial de
cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é fundamentada na
avaliação negativa das circunstâncias do crime, devido à prática do
delito à luz do dia e em residência própria. Contudo, tal
fundamentação é considerada desproporcional, uma vez que esses
elementos não extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas.
4. Nos termos do Tema 1.139 dos recursos repetitivos, é vedado
utilizar ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois tal prática
viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a mera
existência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo
para obstar a aplicação do benefício. Inteligência da Súmula
44/STJ.
5. A pena é redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão
e 173 dias-multa, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3 e mantendo-se o regime semiaberto devido à presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por meio do qual o agravante questiona a dosimetria da
pena imposta por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na
fixação da pena-base e o afastamento indevido do redutor do tráfico
privilegiado. A defesa sustenta que o agravamento da pena em razão
de circunstâncias do crime e quantidade de droga é inadequado, bem
como que a existência de ações penais em andamento não constitui
fundamento idôneo para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias
do crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
(ii) verificar se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode
se basear exclusivamente em ações penais em andamento; e (iii)
estabelecer o quantum adequado da pena e o regime inicial de
cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é fundamentada na
avaliação negativa das circunstâncias do crime, devido à prática do
delito à luz do dia e em residência própria. Contudo, tal
fundamentação é considerada desproporcional, uma vez que esses
elementos não extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas.
4. Nos termos do Tema 1.139 dos recursos repetitivos, é vedado
utilizar ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), pois tal prática
viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a mera
existência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo
para obstar a aplicação do benefício. Inteligência da Súmula
44/STJ.
5. A pena é redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão
e 173 dias-multa, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3 e mantendo-se o regime semiaberto devido à presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.