Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas.
- O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos,
4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento
de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de
Justiça, que manteve a sentença.
- O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das
vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a
aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada
negativa.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi
realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento
aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade
e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos
e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e
na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece
reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu
74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias
que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar
estabelecido pela origem.
- Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para
cada circunstância judicial negativa, preservando-se a
discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
- Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena
foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade
das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao
princípio do ne bis in idem.
- Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi
reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da
atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
- Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada
em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos,
4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento
de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de
Justiça, que manteve a sentença.
3. O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das
vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a
aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada
negativa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi
realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento
aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade
e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos
e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e
na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece
reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu
74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias
que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar
estabelecido pela origem.
6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para
cada circunstância judicial negativa, preservando-se a
discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
7. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena
foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade
das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao
princípio do ne bis in idem.
8. Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi
reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da
atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de
ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo reduziu a
pena, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2296071 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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