STJ — 2296071

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894528
Número de registro na fonte
202300414368
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2296071 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad. SHA-256 do comentário: 904f9dee9b8915cb727cfe028b1e498787223ca542d2368f9906979191ef9b69.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 84f3a425d15cad9b3d3dcb78c03e4a900c4618029ba6a057980147697f5ef5ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
  2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.
  3. O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada negativa.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada.
  5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu 74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar estabelecido pela origem.
  6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativa, preservando-se a discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
  7. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao princípio do ne bis in idem.
  8. Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
  9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 435 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. 3. O recorrente alega desproporcionalidade na negativação das vetoriais da quantidade e natureza das drogas, pleiteando a aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância considerada negativa. 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, foi realizada de forma proporcional e razoável, e se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria foi adequada. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a quantidade e a natureza das drogas justificam a fixação da pena-base em 7 anos e 10 meses de reclusão. com fundamentação na expressiva quantidade e na nocividade das substâncias ilícitas apreendidas. Não merece reparo a dosimetria, uma vez que foram apreendidas em poder do réu 74,40 gramas de crack e 2.362,50 gramas de maconha, circunstâncias que, pela quantidade e natureza das drogas, justificam o patamar estabelecido pela origem. 6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativa, preservando-se a discricionariedade do magistrado na individualização da pena. 7. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena foi ajustada, de ofício, para 2/3, pois a natureza e a quantidade das drogas já foram consideradas na primeira fase, em respeito ao princípio do ne bis in idem. 8. Em razão da nova fração minorante ora aplicada, a pena foi reduzida para 2 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 dias-multa, considerando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria. 9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Pena reduzida de ofício para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo reduziu a pena, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.