STJ — 2169618

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05e5cef83d28c82beda528f636e1ece3cfcb2972bfddf53f3ecb5f57e1973e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Diego Oliveira de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de entorpecente e no depoimento de policiais responsáveis pela prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apreensão de 9g de maconha e da alegação do réu de que a droga se destinava ao consumo próprio, há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessário que haja provas seguras que indiquem a destinação comercial da substância apreendida. A pequena quantidade de droga, isoladamente, não caracteriza mercância. 4. No caso concreto, o réu declarou ser usuário de drogas há mais de 15 anos e afirmou que a substância apreendida se destinava a seu consumo pessoal. A quantidade de 9g de maconha é compatível com o uso próprio, e não há nos autos outros elementos que comprovem a traficância. 5. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de provas concretas acerca da intenção de mercância impõe a desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9G DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Diego Oliveira de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de entorpecente e no depoimento de policiais responsáveis pela prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apreensão de 9g de maconha e da alegação do réu de que a droga se destinava ao consumo próprio, há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é necessário que haja provas seguras que indiquem a destinação comercial da substância apreendida. A pequena quantidade de droga, isoladamente, não caracteriza mercância. 4. No caso concreto, o réu declarou ser usuário de drogas há mais de 15 anos e afirmou que a substância apreendida se destinava a seu consumo pessoal. A quantidade de 9g de maconha é compatível com o uso próprio, e não há nos autos outros elementos que comprovem a traficância. 5. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a insuficiência de provas concretas acerca da intenção de mercância impõe a desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.