STJ — 1845602

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c9670e4ea198f4cc28d39a38c9f8633534135e86f7c238077971220d835b544

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, a hipótese dos autos é de competência absoluta da Justiça do Trabalho, pois "não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, a hipótese dos autos é de competência absoluta da Justiça do Trabalho, pois "não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<CC 124930>>-MG, <<AgInt nos EDcl no CC 162873>>-RR, <<REsp 1087153>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.