STJ — 2170049

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b59e6460318dfb9aaec88624383ec8e0f922877d1969e46c53eec4f7f8dc5d38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894530
Número de registro na fonte
202403466764
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de tais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o delito de porte para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida - 23 gramas de maconha - associada à confissão do recorrente de que seria para consumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que indiquem atividade de traficância, são insuficientes para a condenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na ausência de elementos seguros de traficância, prevalece a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos de pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito. IV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE 23 GRAMAS DE MACONHA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Antonio de Marins dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de revisão criminal para desclassificar sua condenação pelo delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico, requerendo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas ou se, na ausência de tais elementos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o delito de porte para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, a quantidade de droga apreendida - 23 gramas de maconha - associada à confissão do recorrente de que seria para consumo próprio, bem como a ausência de elementos adicionais que indiquem atividade de traficância, são insuficientes para a condenação por tráfico, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que, na ausência de elementos seguros de traficância, prevalece a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em casos de pequenas quantidades de drogas, como ocorre no presente feito. IV. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.