STJ — 2170958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0523a5959bee6ab3e9120f7842db7a9e304ee8fae934b5b567693a9abdd572b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894534
- Número de registro na fonte
- 202403527948
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e
afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico
privilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para
afastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a
quantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento
suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o
contexto fático-probatório do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o
conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com
tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no
HC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de
circunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da
redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o
afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não
apenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a
habitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o
envolvimento contínuo com o tráfico.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA NEGATIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e
afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico
privilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para
afastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a
quantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento
suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o
contexto fático-probatório do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o
conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com
tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no
HC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de
circunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da
redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o
afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não
apenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a
habitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o
envolvimento contínuo com o tráfico.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.