STJ — 2170958

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0523a5959bee6ab3e9120f7842db7a9e304ee8fae934b5b567693a9abdd572b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894534
Número de registro na fonte
202403527948
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para afastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a quantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no HC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de circunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não apenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a habitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o envolvimento contínuo com o tráfico. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A parte recorrente argumenta que a fundamentação para afastar a referida minorante é inadequada, defendendo que a quantidade de drogas apreendidas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga, depoimentos policiais afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico e a ausência de comprovação de ocupação lícita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime, como reiterado no AgRg no HC nº 936.377/SP, onde a Corte concluiu que a presença de circunstâncias específicas pode justificar a não aplicação da redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o afastamento da minorante pelo Tribunal de origem se fundamenta não apenas na quantidade de drogas, mas em outros fatores que indicam a habitualidade na prática criminosa, como o modus operandi e o envolvimento contínuo com o tráfico. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.