STJ — 2177476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80299726445d2804b8b3d8eea3f3b47d6df2306ace5aa13657e94363a9f37354
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894536
- Número de registro na fonte
- 202403963696
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que
pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para
uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena
quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína)
e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à
traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias
dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para
posse de drogas para consumo próprio;
(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são
suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está
prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo
pessoal ou comercialização).
4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a
existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a
destinação à traficância, como petrechos para comercialização,
balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou
distribuição.
5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes
para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e
40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as
versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas.
6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a
quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade
com o §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a
presunção de uso pessoal.
7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a
destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o
delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o
oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006), diante da desclassificação da conduta.
IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS
RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006,
DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO
DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS
RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EM
LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS
PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que
pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para
uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena
quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína)
e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à
traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias
dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para
posse de drogas para consumo próprio;
(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são
suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está
prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo
pessoal ou comercialização).
4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a
existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a
destinação à traficância, como petrechos para comercialização,
balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou
distribuição.
5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes
para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e
40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as
versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas.
6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a
quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade
com o §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a
presunção de uso pessoal.
7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a
destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o
delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o
oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006), diante da desclassificação da conduta.
IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS
RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006,
DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO
DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS
RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EM
LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.