STJ — 2407795

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb34d2e6be1c937df78ea8dbf988a6d37256771bf2b0889c7b866eb140181dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de cabos de cobre. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão jurídica significativa.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente. 6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência, a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do comportamento é reduzida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N]AO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de cabos de cobre. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão jurídica significativa. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente. 6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência, a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do comportamento é reduzida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.