STJ — 2407795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb34d2e6be1c937df78ea8dbf988a6d37256771bf2b0889c7b866eb140181dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de
incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de
cabos de cobre.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena,
mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre,
considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão
jurídica significativa.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes
condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a
análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar
nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente.
6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a
aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência,
a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do
comportamento é reduzida.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N]AO AFASTA A ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de
incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de
cabos de cobre.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena,
mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre,
considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão
jurídica significativa.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes
condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a
análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar
nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente.
6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a
aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência,
a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do
comportamento é reduzida.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.