O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da
pena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração
negativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na
majoração da pena.
2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão
criminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime
de tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria
foram adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a
quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda
mais acentuada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa
discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que
observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que
foi respeitado no caso concreto.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
do Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério
utilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao delito.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS
VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O
INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da
pena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração
negativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na
majoração da pena.
2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão
criminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime
de tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria
foram adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das
circunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a
quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda
mais acentuada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa
discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que
observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que
foi respeitado no caso concreto.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
do Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério
utilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao delito.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.