STJ — 2466661

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb35c54581e6d56bc372150fa84a85e97026f3596a22e146693e5c7610ccbe03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894543
Número de registro na fonte
202303368153
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da pena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração negativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na majoração da pena. 2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão criminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria foram adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda mais acentuada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério utilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da pena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração negativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na majoração da pena. 2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão criminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria foram adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda mais acentuada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério utilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.