STJ — 2480908

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c188d7af74a04a0dd88466b29ad0a82253ee2ab659fd840827c589a2c3105cd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894544
Número de registro na fonte
202303667206
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c188d7af74a04a0dd88466b29ad0a82253ee2ab659fd840827c589a2c3105cd3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por furto, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência da acusada. 2. A acusada subtraiu três escovas de cabelo, avaliadas em R$ 194, 70, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da acusada e a reprovabilidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica.

III. Razões de decidir

5. A conduta da acusada possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 6. Não há periculosidade social na ação, pois o furto foi cometido por um único agente, sem causar prejuízo significativo à vítima. 7. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a ausência de violência. 8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando a lesão jurídica é inexpressiva e o grau de reprovabilidade é reduzido. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS. IRELEVÂNCIA DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por furto, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência da acusada. 2. A acusada subtraiu três escovas de cabelo, avaliadas em R$ 194, 70, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da acusada e a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 5. A conduta da acusada possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 6. Não há periculosidade social na ação, pois o furto foi cometido por um único agente, sem causar prejuízo significativo à vítima. 7. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a ausência de violência. 8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando a lesão jurídica é inexpressiva e o grau de reprovabilidade é reduzido. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.