O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão que manteve a condenação por furto, negando a
aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência
da acusada.
2. A acusada subtraiu três escovas de cabelo, avaliadas em R$ 194,
70, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à
vítima.
3. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a reincidência da acusada e a
reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência da
acusada impede a aplicação do princípio da insignificância,
considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade
da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
5. A conduta da acusada possui mínima ofensividade, pois não houve
violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima.
6. Não há periculosidade social na ação, pois o furto foi cometido
por um único agente, sem causar prejuízo significativo à vítima.
7. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o
valor irrisório dos bens subtraídos e a ausência de violência.
8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando a lesão
jurídica é inexpressiva e o grau de reprovabilidade é reduzido.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para absolver a recorrente, reconhecendo a
atipicidade da conduta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO
STJ AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA
SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE
FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS.
IRELEVÂNCIA DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão que manteve a condenação por furto, negando a
aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência
da acusada.
2. A acusada subtraiu três escovas de cabelo, avaliadas em R$ 194,
70, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à
vítima.
3. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a reincidência da acusada e a
reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência da
acusada impede a aplicação do princípio da insignificância,
considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade
da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
5. A conduta da acusada possui mínima ofensividade, pois não houve
violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima.
6. Não há periculosidade social na ação, pois o furto foi cometido
por um único agente, sem causar prejuízo significativo à vítima.
7. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o
valor irrisório dos bens subtraídos e a ausência de violência.
8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando a lesão
jurídica é inexpressiva e o grau de reprovabilidade é reduzido.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para absolver a recorrente, reconhecendo a
atipicidade da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.