STJ — 2368232

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ebc58be409f8ae32629aacf50832bdb5a6d965f2b635eff2932510394833b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894546
Número de registro na fonte
202301779318
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas.
  2. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
  3. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem. 2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas. 4. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 6. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 7. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.