Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da multirreincidência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos
avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três
condenações anteriores, duas por furto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência
que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível
com a aplicação do referido princípio.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
- A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato
judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem não concedida.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da multirreincidência.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos
avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três
condenações anteriores, duas por furto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto
cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência
que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível
com a aplicação do referido princípio.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato
judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem não concedida.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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