Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática
do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do
Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito,
sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em
razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que
foi acolhido pela Corte de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem
subtraído.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos
contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam
intensa reprovabilidade.
- A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada
em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
remédio constitucional.
- A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa
idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de
reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa
causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus,
pois demanda incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º,
inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp
2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática
do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do
Código Penal.
2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito,
sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em
razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que
foi acolhido pela Corte de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem
subtraído.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos
contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam
intensa reprovabilidade.
5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada
em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
remédio constitucional.
6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa
idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de
reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa
causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus,
pois demanda incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º,
inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp
2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.