STJ — 822429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b65f28fd9d9fbe9585f53f1d77a4059bf3a8c909dd152e8100022c9db859c90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894548
Número de registro na fonte
202301543000
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade.
  2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
  3. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade. 5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.