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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação
idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a
agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas
apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.
- A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas
exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no
rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação
idônea.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a
fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como
a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para
concluir pela dedicação a atividades criminosas.
- O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas
adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas
corpus.
- Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos
concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para
negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é
admissível no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação
idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a
agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas
apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.
3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas
exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no
rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação
idônea.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a
fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como
a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para
concluir pela dedicação a atividades criminosas.
6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas
adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas
corpus.
7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos
concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para
negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é
admissível no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.