STJ — 876267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984531e177a1b39a91ad2283a69826c15d6afed6f314b5dfd7365b30f0e2f501

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894549
Número de registro na fonte
202304475575
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas.
  2. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas.
  3. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus.
  4. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas. 3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou que a fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas. 6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.