STJ — 940820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60728f7d835d57c8e97c6f221ff86b3067d64bcf9935f8d1c92aa50425d2c6cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894551
Número de registro na fonte
202403233730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 60728f7d835d57c8e97c6f221ff86b3067d64bcf9935f8d1c92aa50425d2c6cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com negativa de direito de recorrer em liberdade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à grande quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir4. A decisão que decretou a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, como a apreensão de 49 quilos de cocaína.
  2. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
  3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com negativa de direito de recorrer em liberdade. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à grande quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir4. A decisão que decretou a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, como a apreensão de 49 quilos de cocaína. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.