Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de
dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por
tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A
revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não
reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida,
pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de
drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos
entorpecentes.
- A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de
droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização
da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das
circunstâncias do crime.
- O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de
drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2.
A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de
dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por
tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A
revisão criminal proposta foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não
reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida,
pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de
drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos
entorpecentes.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de
droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização
da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das
circunstâncias do crime.
6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de
drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2.
A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.