STJ — 947179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8a1bf7c896d3b42fd4aadefc2f9f9e8a30b3ca69113a07232ef72d675033956

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894552
Número de registro na fonte
202403570341
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a8a1bf7c896d3b42fd4aadefc2f9f9e8a30b3ca69113a07232ef72d675033956
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes.
  2. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime.
  3. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.