STJ — 957575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ad06b2ab4be1d9a254fda22c48ad9cb6cf7e450feda62a0acba8d452da57743

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados.
  2. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
  3. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
  4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas diversas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar pleito revisional em habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados. 4. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas diversas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar pleito revisional em habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.