STJ — 2459392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec2e024577c363ebe18682dd8a06e3deaf238b8197e15e047d55f89efcd21fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, interposto para restabelecer a sentença que rejeitou liminarmente a denúncia, sob o fundamento da aplicação do princípio da insignificância. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por unanimidade, para cassar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar, via de consequência, o início da ação penal proposta em desfavor do recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes criminais e mandado de prisão expedido em desfavor do réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.