STJ — 2512176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2152b3a68b0537e4d5c6f19e166addaae607e381ee740f180ab97392a5c6d551
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em
condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga
não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada
para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado,
requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que
tenham sido consideradas na pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na
fixação da pena-base.
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de
cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de
afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3.
6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de
reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em
condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga
não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada
para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado,
requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que
tenham sido consideradas na pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e
natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na
fixação da pena-base.
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de
cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de
afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3.
6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de
reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.