STJ — 2512176

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2152b3a68b0537e4d5c6f19e166addaae607e381ee740f180ab97392a5c6d551

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que tenham sido consideradas na pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3. 6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que tenham sido consideradas na pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3. 6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.