STJ — 2514089

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8518478b4da1ed917bf6e6aeefbbb5b0538aa7a3294707c4d1bfba5fe5d968ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, justificando a desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando, ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os entorpecentes. 5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se, outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42, 43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias tinham como destino a comercialização. 6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, justificando a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando, ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os entorpecentes. 5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se, outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42, 43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias tinham como destino a comercialização. 6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.