STJ — 2576793

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31207f0f07f440e4d567fb9c935208466cbd3895fd7892639c14d3fac6a0ea7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína). 6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína). 6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.