STJ — 910860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78afa8a7d749bdbaa29361c8b5b057a03993091880c94a3bd6049f0e3ff8a57d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. PRETENDIDA NULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS PRORROGAÇÕES IMPUGNADAS. DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À PRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 661, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações".
  2. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).
  3. No caso concreto, a despeito da devida fundamentação da decisão que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes (terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a qualquer prorrogação de interceptação telefônica.
  4. Cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação - obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão inaugural.
  5. Agravo provido por empate, prevalecendo a decisão mais favorável, para conceder a ordem, declarando a nulidade da segunda, terceira, quarta e quinta decisões e determinando o desentranhamento das provas delas derivadas nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. PRETENDIDA NULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS PRORROGAÇÕES IMPUGNADAS. DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À PRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 661, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". 2. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023). 3. No caso concreto, a despeito da devida fundamentação da decisão que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes (terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a qualquer prorrogação de interceptação telefônica. 4. Cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação - obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão inaugural. 5. Agravo provido por empate, prevalecendo a decisão mais favorável, para conceder a ordem, declarando a nulidade da segunda, terceira, quarta e quinta decisões e determinando o desentranhamento das provas delas derivadas nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao agravante, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 785728>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.